Inventário extrajudicial com menor ou incapaz: quando é possível fazer em cartório?
- Clovis Souza

- há 11 minutos
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A morte de um familiar normalmente coloca a família diante de questões emocionais, patrimoniais e burocráticas que precisam ser resolvidas ao mesmo tempo. Entre elas está a necessidade de realizar o inventário, procedimento destinado a identificar os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida e estabelecer como o patrimônio será transmitido aos sucessores.
Quando existe um filho menor de idade ou outro herdeiro juridicamente incapaz, é muito comum ouvir a afirmação de que o inventário obrigatoriamente terá de tramitar perante o Poder Judiciário.
Essa afirmação, entretanto, não corresponde integralmente ao cenário jurídico atual.
A Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a admitir expressamente a realização de inventário por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que sejam atendidas condições destinadas a preservar seu patrimônio. A norma está vigente.
A possibilidade, porém, não significa que todo inventário com menor poderá automaticamente ser levado ao cartório.
É justamente nesse ponto que a análise jurídica preventiva se torna importante.
O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é aquele realizado por escritura pública em tabelionato de notas, sem necessidade de um processo judicial de inventário.
A escritura pública produz efeitos jurídicos e serve como título para a transferência e regularização dos bens que compõem a herança, inclusive perante registros imobiliários, instituições financeiras, órgãos públicos e outras entidades, conforme a natureza do patrimônio. A regulamentação nacional consta da Resolução CNJ nº 35/2007, posteriormente alterada pela Resolução nº 571/2024.
A realização do inventário em cartório não significa, contudo, ausência de controle jurídico.
A presença de advogado ou defensor público é obrigatória. A Resolução nº 35 determina expressamente que o profissional participe da lavratura da escritura e seja identificado no ato notarial.
Portanto, cartório e advogado exercem funções diferentes.
O tabelião exerce a atividade notarial e verifica os requisitos necessários à escritura. O advogado, por sua vez, orienta juridicamente os interessados, analisa a sucessão, os quinhões, eventuais riscos, a documentação e os efeitos da partilha pretendida.
O Código de Processo Civil não determina que, havendo incapaz, o inventário seja judicial?
Sim.
Aqui existe um ponto técnico importante.
O art. 610, caput, do Código de Processo Civil ainda dispõe textualmente que, havendo testamento ou interessado incapaz, deverá ser realizado inventário judicial.
O § 1º do mesmo dispositivo afirma que, sendo todos capazes e concordes, inventário e partilha poderão ser realizados por escritura pública.
Essa é a redação da lei federal atualmente disponível.
Entretanto, posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça ampliou a regulamentação da desjudicialização sucessória.
A Resolução CNJ nº 571/2024, atualmente vigente, acrescentou o art. 12-A à Resolução nº 35/2007 e passou a prever expressamente que:
o inventário poderá ser realizado por escritura pública ainda que inclua interessado menor ou incapaz.
A possibilidade está condicionada, entretanto, a garantias específicas de proteção patrimonial.
Portanto, do ponto de vista prático e regulatório da atividade notarial, existe hoje autorização nacional do CNJ para o inventário extrajudicial nessas hipóteses, desde que rigorosamente observados os requisitos estabelecidos pela resolução.
É importante fazer essa distinção porque simplesmente afirmar que “o CPC permite inventário extrajudicial com incapaz” seria tecnicamente incorreto.
A redação literal do CPC continua sendo a do art. 610.
A possibilidade atualmente utilizada na esfera extrajudicial decorre da regulamentação promovida pelo CNJ.
Qual é o principal requisito quando há menor ou incapaz?
A principal proteção estabelecida pelo CNJ diz respeito à maneira como será entregue ao menor ou incapaz a parcela da herança que lhe pertence.
O art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução nº 571/2024, determina que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação deve ocorrer em parte ideal de cada um dos bens inventariados.
Essa regra merece um exemplo.
Imagine que uma pessoa faleça deixando dois filhos, sendo um deles menor de idade, e o patrimônio seja composto por:
um apartamento;
uma sala comercial;
aplicações financeiras.
Não se pode simplesmente escolher, sem observar as salvaguardas aplicáveis, entregar determinado bem integralmente ao herdeiro adulto enquanto o menor recebe outro patrimônio em uma divisão que altere a proporcionalidade de seus direitos.
Na hipótese extrajudicial prevista pelo CNJ, pretende-se preservar o incapaz mediante participação ideal em cada um dos bens.
A lógica é impedir que decisões patrimoniais tomadas pelos adultos exponham o menor ou incapaz a uma partilha potencialmente prejudicial.
O que significa “parte ideal” dos bens?
Parte ideal não significa necessariamente que determinado pedaço físico de um imóvel será separado.
Significa uma fração jurídica da propriedade.
Suponha que um herdeiro menor tenha direito a 25% de determinada herança.
Atendidos os demais pressupostos da regra, sua participação deve ser preservada na proporção correspondente em cada bem inventariado.
Em um apartamento, por exemplo, ele poderá receber determinada fração ideal da propriedade.
A preocupação central é que não haja redução, substituição ou disposição do patrimônio pertencente ao incapaz sem as garantias legais aplicáveis.
É necessária a manifestação do Ministério Público?
Sim.
Essa é uma das garantias centrais do procedimento.
O art. 12-A determina que o inventário extrajudicial envolvendo menor ou incapaz dependa de manifestação favorável do Ministério Público. O tabelião deverá encaminhar o expediente ao representante do Ministério Público competente.
Mais do que uma mera formalidade, essa manifestação funciona como mecanismo de proteção dos interesses daquele que não possui plena capacidade para defender pessoalmente seu patrimônio.
Além disso, a eficácia da escritura fica condicionada à manifestação ministerial favorável.
Portanto, não basta que os familiares estejam de acordo.
O interesse patrimonial do menor ou incapaz será objeto de controle específico.
E se o Ministério Público não concordar?
Nesse caso, a questão deixa de poder ser resolvida integralmente pela via extrajudicial.
A própria Resolução nº 35 estabelece que, havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.
Isso demonstra que a desjudicialização possui limites claros.
O cartório é uma alternativa para situações em que os pressupostos previstos na regulamentação estão presentes.
Quando surge controvérsia relevante, possível prejuízo ou necessidade de decisão jurisdicional, a intervenção do Poder Judiciário pode se tornar necessária.
É possível vender ou transferir um bem pertencente ao menor durante o inventário?
A regulamentação estabelece uma proteção expressa.
Na hipótese do inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos pertencentes a ele, nos termos do § 1º do art. 12-A.
“Disposição”, nesse contexto, envolve atos capazes de alienar, transferir ou comprometer patrimonialmente o bem.
Imagine, por exemplo, que um imóvel integrante da herança possua parcela pertencente ao menor e os demais familiares pretendam vendê-lo.
A existência de interesse patrimonial de incapaz exige cuidado adicional.
Não se deve presumir que a possibilidade de fazer o inventário extrajudicial também autoriza, automaticamente, qualquer venda ou reorganização patrimonial.
São questões juridicamente diferentes.
E se a família quiser fazer uma partilha diferente?
Esse é um dos pontos que exigem maior atenção.
No Rio de Janeiro, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça contém seção própria sobre inventário e partilha com herdeiros incapazes.
O art. 447 estabelece que, havendo herdeiro menor ou incapaz, a escritura cuja partilha não obedeça, em relação a cada bem, ao respectivo quinhão ideal fica sujeita à autorização judicial prévia. A norma indica o procedimento do art. 725, VII, do CPC.
Portanto, há diferença importante entre:
Partilha preservando o quinhão ideal em cada bem: possibilidade de utilização da disciplina extrajudicial, observadas as demais exigências.
Partilha diferente da divisão ideal: poderá existir necessidade de autorização judicial prévia, especialmente para demonstrar que a solução pretendida não prejudica o incapaz.
Essa análise deve ocorrer antes de a família estruturar definitivamente sua proposta de partilha.
Um exemplo prático no Rio de Janeiro
Imagine uma família residente no Recreio dos Bandeirantes.
O falecido deixou a esposa e dois filhos, sendo um deles menor de idade. O patrimônio inclui um apartamento na Barra da Tijuca e aplicações financeiras.
Todos concordam com a realização do inventário e não há discussão sobre quem são os herdeiros.
Inicialmente, a família pretende simplesmente atribuir o apartamento ao filho adulto e todo o dinheiro ao menor.
Mesmo que os valores aparentem ser equivalentes, essa estrutura não deve ser adotada automaticamente como se fosse uma partilha extrajudicial comum.
É necessário verificar a preservação do quinhão ideal e as regras específicas de proteção do incapaz.
Uma solução distinta poderá exigir controles adicionais e, no contexto do Rio de Janeiro, eventualmente autorização judicial prévia conforme a configuração concreta da partilha.
É por isso que a análise jurídica deve anteceder a definição de “quem fica com qual bem”.
Inventário com menor precisa de advogado?
Sim.
A presença de advogado ou defensor público é obrigatória nos inventários realizados por escritura pública.
A Resolução CNJ nº 35/2007 determina expressamente a presença do profissional e exige que sua qualificação conste do ato notarial.
O próprio CPC também dispõe, em seu art. 610, § 2º, que o tabelião somente lavrará a escritura pública quando os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público.
A atuação profissional assume importância ainda maior quando existe incapaz.
Não se trata apenas de reunir documentos.
É necessário analisar, entre outros elementos:
quem são os sucessores;
qual o regime de bens do casamento;
existência de meação;
composição do patrimônio;
quinhão de cada herdeiro;
eventual união estável;
doações realizadas em vida;
testamento;
dívidas;
incidência tributária;
regularidade dos imóveis;
forma de divisão dos bens;
proteção do patrimônio pertencente ao incapaz.
Pode haver testamento e menor ao mesmo tempo no inventário extrajudicial?
A Resolução CNJ nº 571/2024 também ampliou as hipóteses relacionadas à existência de testamento.
O novo art. 12-B passou a autorizar, sob condições específicas, inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança tenha deixado testamento.
Entre os requisitos está a existência de autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, por sentença transitada em julgado. Havendo menor ou incapaz, as salvaguardas do art. 12-A também precisam ser observadas.
Há, portanto, diferença substancial entre dizer:
“Todo inventário com testamento pode ser feito diretamente no cartório”
e dizer:
“Existem hipóteses regulamentadas nas quais, depois de cumpridas determinadas etapas judiciais e demais requisitos, a partilha poderá ser concluída extrajudicialmente”.
A segunda afirmação é a juridicamente adequada.
E se houver nascituro?
A Resolução nº 571/2024 também regulamentou expressamente essa situação.
Quando houver nascituro do autor da herança, deverá ser aguardado o registro do nascimento com a indicação da parentalidade ou a comprovação de que não houve nascimento com vida para que se possa prosseguir na hipótese regulamentada pelo art. 12-A.
Essa previsão demonstra novamente que a simplificação do procedimento não reduz o nível de proteção jurídica dos sucessores vulneráveis.
O inventário extrajudicial precisa ser homologado pelo juiz?
Em regra, a escritura pública de inventário extrajudicial não depende de homologação judicial.
A Resolução CNJ nº 35 dispõe que a escritura constitui título hábil para os atos necessários à materialização da partilha e transferência patrimonial.
No caso específico de menor ou incapaz, porém, a eficácia do ato dependerá da manifestação favorável do Ministério Público.
E, havendo impugnação ou uma estrutura de partilha que demande autorização judicial conforme a regulamentação aplicável, poderá ser necessária a intervenção do juízo competente.
Por isso, não é correto tratar todas as situações como idênticas.
Posso escolher qualquer cartório?
A regulamentação nacional estabelece que, para os atos extrajudiciais relacionados ao inventário e à partilha, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras territoriais de competência próprias do processo judicial.
Isso não elimina, contudo, a necessidade de observar as regras específicas relativas à documentação, aos registros posteriores, aos tributos e às normas administrativas aplicáveis.
Para famílias localizadas na Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes ou em outras regiões do Rio de Janeiro, é recomendável que a estratégia seja previamente alinhada entre advogado e tabelionato.
Quais documentos podem ser necessários?
A documentação varia conforme o caso concreto, mas normalmente será necessário reunir documentos relacionados:
ao falecido;
aos herdeiros e ao cônjuge ou companheiro;
ao estado civil;
ao regime de bens;
aos imóveis;
aos veículos;
às contas e aplicações financeiras;
às participações societárias;
aos direitos e créditos;
às dívidas;
às declarações fiscais;
ao eventual testamento;
à representação do menor ou incapaz.
Outros documentos podem ser exigidos conforme a composição do patrimônio ou a regulamentação local.
Por isso, listas genéricas disponíveis na internet não substituem a análise específica do inventário.
O imposto continua sendo devido?
Sim.
A escolha pela via extrajudicial não elimina a incidência tributária sobre a transmissão decorrente da morte.
No inventário, uma das questões tributárias centrais é o ITD/ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, cuja disciplina concreta depende do Estado competente.
A própria Resolução CNJ nº 35 estabelece, como regra do procedimento notarial, que o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura.
Questões como base de cálculo, avaliação patrimonial, isenções, multas, atrasos e eventual excesso de quinhão merecem exame individual.
Quais são os erros mais comuns?
1. Acreditar que a existência de menor sempre torna obrigatório o inventário judicial
A afirmação deixou de refletir adequadamente a regulamentação nacional adotada pelo CNJ a partir de 2024.
2. Acreditar no extremo oposto: “agora qualquer inventário com menor pode ser feito no cartório”
Também está incorreto.
A possibilidade depende de requisitos e salvaguardas.
3. Definir a partilha antes de examinar o quinhão do incapaz
Escolher previamente quem ficará com cada imóvel ou valor pode gerar uma estrutura incompatível com a via extrajudicial pretendida.
4. Confundir concordância dos pais ou responsáveis com autorização para dispor dos bens do menor
O patrimônio do incapaz recebe proteção própria.
A manifestação dos adultos não afasta as limitações previstas pelo ordenamento.
5. Procurar o cartório somente depois de todos os familiares terem “fechado o acordo”
O ideal é que a viabilidade jurídica da proposta de partilha seja analisada antes.
6. Ignorar o Ministério Público
No procedimento extrajudicial com incapaz regulamentado pelo CNJ, sua manifestação favorável é requisito essencial.
Quando o inventário judicial pode continuar sendo necessário ou mais adequado?
A via judicial pode ser necessária ou estrategicamente mais adequada quando existirem, por exemplo:
conflitos entre herdeiros;
impugnação do Ministério Público;
controvérsia relevante sobre os direitos do incapaz;
necessidade de autorização judicial para determinado ato patrimonial;
discussão sobre a própria qualidade de herdeiro;
problemas complexos relacionados ao testamento;
pretensão de realizar partilha que não preserve os requisitos exigidos para a escritura;
necessidade de produzir provas ou resolver controvérsias que ultrapassem a função notarial.
O art. 12-A, § 4º, da Resolução nº 35 é expresso ao determinar o encaminhamento ao juízo competente quando houver impugnação do Ministério Público ou de terceiro interessado.
A via extrajudicial é sempre mais rápida?
Não é possível fazer essa afirmação de forma absoluta.
O inventário extrajudicial tende a eliminar diversas etapas próprias de um processo judicial, mas sua duração dependerá da documentação, da situação dos bens, do recolhimento tributário, da estrutura da partilha, da atuação dos interessados e, no caso do incapaz, do necessário controle ministerial.
Um inventário com documentação incompleta, divergências patrimoniais ou proposta de partilha juridicamente inviável pode exigir correções importantes.
Por isso, a vantagem da via extrajudicial não está apenas na potencial celeridade.
Também está na possibilidade de estruturar consensualmente a sucessão em ambiente notarial, desde que os direitos envolvidos estejam adequadamente protegidos.
Planejamento antes da escritura pode evitar problemas
Um erro frequente consiste em pensar que o inventário começa somente quando a família comparece ao cartório.
Na prática, boa parte do trabalho relevante deve acontecer antes.
É recomendável avaliar previamente:
quem são os herdeiros;
existência de cônjuge ou companheiro;
eventual meação;
composição completa do patrimônio;
existência de testamento;
situação registral dos imóveis;
dívidas e obrigações;
quinhão de cada sucessor;
existência de menores ou incapazes;
forma juridicamente possível de realizar a partilha.
Quando há incapaz, esse planejamento é ainda mais importante.
A escolha inadequada da forma de partilha pode transformar um procedimento potencialmente extrajudicial em uma questão que dependa de autorização judicial.
Perguntas frequentes
1. Tenho um filho menor. O inventário obrigatoriamente precisa ser judicial?
Não necessariamente.
Embora o art. 610 do CPC ainda contenha a regra tradicional sobre inventário judicial quando houver incapaz, a Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir expressamente inventário por escritura pública com interessado menor ou incapaz, desde que observadas as garantias previstas na regulamentação.
2. Qual é a principal exigência para fazer o inventário em cartório?
O quinhão hereditário ou a meação pertencente ao menor ou incapaz deve, na hipótese regulamentada, ser atribuído em parte ideal de cada um dos bens, além de ser necessária manifestação favorável do Ministério Público.
3. O Ministério Público precisa participar?
Sim.
A eficácia da escritura envolvendo interessado menor ou incapaz depende de manifestação favorável do Ministério Público.
4. O advogado é obrigatório?
Sim.
Tanto o CPC quanto a Resolução CNJ nº 35 exigem assistência de advogado ou defensor público para a lavratura da escritura de inventário.
5. Posso deixar um imóvel inteiro para o menor e outro imóvel para o herdeiro adulto?
Não se deve presumir que essa forma de divisão possa ser feita diretamente pela via extrajudicial.
A regulamentação do CNJ protege o quinhão do incapaz por meio da atribuição de parte ideal em cada bem. No Rio de Janeiro, partilha que não observe o respectivo quinhão ideal em cada bem fica sujeita à autorização judicial prévia conforme o Código de Normas da CGJ.
6. Se o Ministério Público discordar, o que acontece?
O procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.
Conclusão
O inventário extrajudicial com menor ou incapaz representa importante avanço no processo de desjudicialização de questões sucessórias.
A existência de herdeiro menor deixou de representar, por si só, impedimento absoluto à utilização do cartório segundo a regulamentação vigente do Conselho Nacional de Justiça.
Essa possibilidade, entretanto, vem acompanhada de salvaguardas rigorosas.
O quinhão do incapaz deve ser protegido, atos de disposição encontram limitações, a manifestação favorável do Ministério Público é necessária e determinadas formas de partilha podem exigir intervenção judicial.
No Rio de Janeiro, a própria Corregedoria-Geral da Justiça possui disciplina específica para inventários envolvendo herdeiros incapazes, inclusive quanto às situações em que a divisão não respeita o quinhão ideal em cada bem.
Por isso, a pergunta adequada não é apenas:
“Existe menor na família?”
A questão juridicamente mais importante é:
“A estrutura desta sucessão e a forma pretendida de partilha atendem aos requisitos necessários para utilização da via extrajudicial?”
Cada patrimônio, cada composição familiar e cada sucessão possuem particularidades.
Cada situação sucessória possui características próprias e deve ser analisada individualmente. A existência de menor ou incapaz não impede automaticamente o inventário extrajudicial, mas exige cuidados adicionais para preservar integralmente seus direitos patrimoniais.
A orientação jurídica adequada pode contribuir para definir a via mais apropriada, organizar documentos, estruturar a partilha e prevenir problemas durante a regularização da herança.
Clóvis Souza Assessoria Jurídica e Empresarial “Nós Somos o Futuro da Advocacia”.

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