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Atraso na entrega de imóvel na planta: indenização, rescisão e prazo de tolerância

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Clovis Souza
há 2 dias
12 min de leitura

DIREITO IMOBILIÁRIO | DIREITO DO CONSUMIDOR

Atraso na entrega de imóvel na planta: indenização, rescisão e prazo de tolerância

Por Dr. Clóvis Souza | OAB/RJ nº 163.353

16 de outubro de 2026 · Rio de Janeiro


O atraso na entrega de um apartamento comprado na planta pode comprometer o planejamento do comprador e gerar consequências jurídicas para a construtora. A legislação brasileira estabelece regras sobre prazo de tolerância, indenização e resolução contratual, mas o exercício desses direitos depende das características de cada contrato.

Introdução: quando o sonho do imóvel próprio encontra um atraso inesperado

A compra de um imóvel na planta costuma representar uma decisão importante na vida de uma família. Para algumas pessoas, significa conquistar a primeira residência. Para outras, a oportunidade de adquirir um apartamento maior, organizar o futuro dos filhos ou realizar um investimento imobiliário.

Independentemente da finalidade da aquisição, existe uma expectativa essencial: que o imóvel seja entregue nas condições e no prazo estabelecidos contratualmente.

Quando isso não acontece, podem surgir dificuldades. O comprador talvez precise continuar pagando aluguel, reorganizar uma mudança, adiar a venda de outro imóvel ou suportar encargos relacionados ao financiamento.

Em regiões com intensa atividade imobiliária, como Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, no Rio de Janeiro, essas questões merecem especial atenção de quem pretende adquirir unidades em empreendimentos ainda em construção.

Mas uma pergunta se impõe: todo atraso na entrega de imóvel na planta gera direito à indenização?

A resposta depende, principalmente, do prazo contratual, da existência de cláusula de tolerância válida, da responsabilidade pelo atraso e das consequências efetivamente verificadas.

O que a legislação brasileira considera atraso na entrega de imóvel?

A compra de unidades imobiliárias em construção é disciplinada, entre outras normas, pela Lei nº 4.591/1964, pela Lei nº 13.786/2018, pelo Código Civil e, quando configurada relação de consumo, pelo Código de Defesa do Consumidor.

A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o artigo 43-A à Lei de Incorporações Imobiliárias, estabelecendo regras específicas para o prazo de entrega e para as consequências do seu descumprimento.

De acordo com esse dispositivo, pode existir uma tolerância de até 180 dias corridos depois da data prevista contratualmente para a conclusão do empreendimento.

Entretanto, essa tolerância não é automática: precisa estar expressamente pactuada de maneira clara e destacada.

Por isso, o primeiro passo para analisar um possível atraso é identificar a data contratual prevista para a conclusão, verificar a existência e a validade da cláusula de tolerância e examinar se o imóvel foi efetivamente disponibilizado ao adquirente.

Planalto


A construtora pode atrasar a entrega por 180 dias?

A legislação admite a previsão contratual de um período adicional de até 180 dias corridos, desde que observadas as condições do artigo 43-A da Lei nº 4.591/1964.

Durante esse período, quando a cláusula é válida, a postergação da entrega não gera, por si só, a penalidade ou a resolução contratual fundamentada exclusivamente nessa demora.

Isso não significa que a construtora tenha autorização irrestrita para modificar o cronograma.

O prazo deve ser claramente informado ao comprador, e eventuais cláusulas contratuais precisam respeitar as normas de proteção do consumidor.

Exemplo hipotético de contagem de prazo

Entrega contratual

30/06/2026

Fim da tolerância de 180 dias

27/12/2026

Se o contrato contiver cláusula de tolerância válida de 180 dias corridos, o prazo adicional, nesse exemplo, se encerrará em 27 de dezembro de 2026. O cálculo considera o dia seguinte à data prevista como início da contagem.

Exemplo ilustrativo. A análise jurídica também deve considerar a redação contratual e eventuais circunstâncias relevantes.

Assim, para contratos sujeitos a essas regras, a ultrapassagem do prazo total pode caracterizar inadimplemento da incorporadora e abrir espaço para as consequências previstas na legislação.

Quais são os direitos do comprador quando o prazo é ultrapassado?

Quando o atraso ultrapassa o período contratualmente permitido, o comprador que não deu causa à demora pode ter diferentes alternativas.

A legislação distingue duas situações principais: a decisão de continuar aguardando o imóvel e a decisão de encerrar o vínculo contratual em razão do inadimplemento da incorporadora.

Entenda as duas alternativas previstas no artigo 43-A

Manter o contrato

Aguardar a entrega e, preenchidos os requisitos legais, buscar a indenização pelo atraso.

Resolver o contrato

Encerrar a relação contratual por inadimplemento da incorporadora e exigir as restituições e penalidades cabíveis.

As consequências e a possibilidade de cumulação de verbas dependem da legislação aplicável, do contrato e da situação concreta.

Essas alternativas devem ser examinadas com cuidado, sobretudo quando existe financiamento bancário ou contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018.

1. Indenização por atraso na entrega: quando é possível?

O artigo 43-A, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 estabelece que, caso a entrega ultrapasse o período de tolerância e o contrato seja mantido, o adquirente adimplente terá direito, nas condições legais, a uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora para cada mês de atraso, calculada proporcionalmente aos dias e corrigida conforme o índice contratual.

Essa regra possui aplicação própria no regime legal introduzido em 2018 e deve ser interpretada considerando a data do contrato e as circunstâncias da aquisição.

É importante observar que o percentual não incide indistintamente sobre o preço total do imóvel, mas sobre a base expressamente indicada na lei.

Imagine um comprador que tenha pago R$ 200 mil à incorporadora e enfrente atraso indenizável de dois meses completos. Em uma simulação puramente ilustrativa, a aplicação da regra de 1% ao mês resultaria em R$ 4 mil, antes dos ajustes de correção monetária e da verificação das condições legais.

Isso não significa que esse valor seja automaticamente devido em qualquer compra ou que a mesma fórmula se aplique a contratos anteriores à mudança legislativa.

Planalto


2. O comprador pode receber indenização equivalente ao aluguel do imóvel?

Em determinadas situações, sim.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de reparação pela privação injusta do uso do imóvel, frequentemente examinada sob a perspectiva dos lucros cessantes.

A expressão lucros cessantes refere-se, em termos gerais, àquilo que uma pessoa razoavelmente deixou de ganhar em consequência de um ato ilícito ou de um inadimplemento.

No contexto imobiliário, a discussão pode envolver o valor locatício de unidade semelhante durante o período em que o comprador ficou impedido de utilizar o bem.

Contudo, a existência de multa contratual ou indenização legal exige atenção para evitar pagamento duplicado pelo mesmo prejuízo.

No Tema Repetitivo 970, o STJ estabeleceu que a cláusula penal moratória, quando destinada a reparar o atraso e fixada em valor equivalente ao aluguel, em regra afasta sua cumulação com lucros cessantes.

O Tribunal também reconheceu, em julgamento posterior, particularidades quando a multa contratual é inferior ao valor locativo do imóvel.

Precedentes Qualificados


Assim, a análise deve identificar a natureza da verba pretendida, o regime jurídico aplicável e a finalidade da multa contratual.

3. É possível desistir da compra e receber de volta os valores pagos?

Quando o atraso injustificado ultrapassa o prazo legalmente admitido, a resolução contratual pode ser uma alternativa.

Nos contratos sujeitos ao artigo 43-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, se o adquirente não tiver dado causa ao atraso, poderá promover a resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e aplicação da multa prevista, nos termos legais.

A norma estabelece prazo de até 60 dias corridos, contados da resolução contratual, para a restituição, observadas as disposições pertinentes.

É fundamental diferenciar essa situação daquela em que o comprador pretende desistir do negócio por motivos pessoais, sem inadimplemento da incorporadora.

A resolução provocada pelo atraso da construtora e o distrato decorrente da iniciativa imotivada do comprador não possuem necessariamente as mesmas consequências financeiras.

Além disso, a existência de financiamento bancário pode exigir providências específicas, pois há relações jurídicas distintas que precisam ser consideradas.

Planalto


4. O atraso na entrega gera direito a danos morais?

Não automaticamente.

O Superior Tribunal de Justiça mantém orientação segundo a qual o simples descumprimento contratual, por si só, não configura necessariamente dano moral indenizável.

Para que exista reparação dessa natureza, devem ser examinadas circunstâncias específicas capazes de demonstrar violação relevante a direitos da personalidade, além dos transtornos ordinariamente relacionados ao inadimplemento.

O atraso prolongado associado a consequências excepcionais, devidamente demonstradas, pode exigir análise diferente de uma demora sem repercussões extraordinárias.

Por exemplo, despesas adicionais com aluguel são, em princípio, questões de natureza patrimonial, enquanto a alegação de dano moral demanda fundamentação própria.

O STJ reafirmou essa distinção em julgados divulgados em 2026.

Scon STJ


Por isso, não é correto afirmar que qualquer atraso assegura ao comprador indenização por danos morais.

5. Juros de obra e correção monetária: o comprador precisa continuar pagando?

Outra dificuldade frequente surge quando o comprador possui financiamento imobiliário vinculado à construção.

Durante a execução do empreendimento, determinados contratos estabelecem encargos denominados juros de obra ou juros de evolução da obra.

O STJ examinou essa matéria no Tema Repetitivo 996, relativo a contratos específicos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

Nessa controvérsia, o Tribunal decidiu que é ilícita a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluída a tolerância.

Também definiu, dentro do âmbito do precedente, regras sobre a substituição de indexador setorial de correção monetária após o atraso.

Atenção: o Tema 996 possui delimitação expressa relativa às modalidades contratuais examinadas. Sua aplicação a outras operações não deve ser presumida automaticamente.

Para imóveis adquiridos fora do referido programa, a avaliação precisa considerar a modalidade do financiamento, os contratos celebrados, a legislação pertinente e os precedentes aplicáveis.

Precedentes Qualificados


6. O habite-se significa que o imóvel foi entregue?

Não necessariamente.

O chamado habite-se é o documento administrativo que atesta a conclusão da edificação segundo os critérios da autoridade competente.

Sua expedição não significa, por si só, que o comprador recebeu a posse efetiva e regular da unidade adquirida.

Podem existir situações em que o empreendimento possui habite-se, mas a unidade ainda não foi disponibilizada ao adquirente em condições de uso.

A jurisprudência do STJ reconhece a relevância da efetiva disponibilização da posse direta na definição do período indenizável em hipóteses específicas, como aquelas tratadas no Tema 996.

Por isso, o marco de entrega deve ser analisado conforme o contrato, a situação do imóvel e a possibilidade concreta de utilização pelo comprador.

7. Exemplos práticos de atraso na entrega de apartamentos

Exemplo 1 — Família que comprou apartamento na Barra da Tijuca

Um casal adquiriu um apartamento na planta, com a intenção de deixar o imóvel alugado em que residia. O contrato possuía prazo de entrega definido e cláusula de tolerância de 180 dias.

Ultrapassado o prazo total, a unidade continuou indisponível.

Nessa situação hipotética, é pertinente examinar a possibilidade de manutenção do contrato com indenização, conforme o regime jurídico aplicável, bem como os efeitos patrimoniais do atraso.

Exemplo 2 — Comprador no Recreio dos Bandeirantes

Um comprador adquiriu imóvel em construção para futura moradia, mas a construtora informou sucessivas alterações na previsão de conclusão.

Sem receber documentação formal sobre os novos prazos, ele permaneceu efetuando os pagamentos contratados.

O exame jurídico deverá identificar o prazo efetivamente ajustado, a validade das cláusulas e a existência de inadimplemento.

Exemplo 3 — Imóvel adquirido para investimento

Uma pessoa comprou uma unidade imobiliária com intenção de colocá-la para locação depois da conclusão da obra.

A entrega ocorreu após o prazo contratual e de tolerância.

Nesse cenário, poderão ser examinadas as consequências da privação do uso e as regras indenizatórias pertinentes. A finalidade de investimento, isoladamente, não autoriza presumir todas as perdas alegadas.

Os três exemplos são fictícios e possuem finalidade exclusivamente educativa.

8. Quais são os erros mais comuns cometidos pelos compradores?

Algumas atitudes podem dificultar a organização das informações e a avaliação jurídica posterior.

Um erro recorrente é considerar como atraso indenizável qualquer demora em relação à data inicialmente divulgada, sem examinar a cláusula de tolerância contratual.

Também é importante evitar assinar aditivos contratuais, termos de quitação ou documentos de renegociação sem compreender seus efeitos.

Outro cuidado envolve a documentação: comunicações por aplicativos, anúncios, e-mails, comprovantes de pagamento e informações sobre a obra podem ser relevantes para esclarecer o histórico da contratação.

Igualmente, deixar de analisar os efeitos de eventual financiamento ou suspender unilateralmente pagamentos sem orientação pode gerar novos conflitos.

A atitude preventiva mais importante é conhecer as obrigações assumidas e preservar os documentos que demonstram sua execução.

9. Quais documentos devem ser guardados em caso de atraso?

Checklist documental do comprador

0 de 9 documentos conferidos

0%

Contrato de compra e venda e quadro-resumo

Aditivos contratuais eventualmente assinados

Material publicitário com a previsão de entrega

Comprovantes dos pagamentos realizados

Mensagens e e-mails trocados com a construtora

Comunicados sobre o andamento e a conclusão da obra

Documentos do financiamento e demonstrativos de encargos

Comprovantes de despesas relacionadas ao atraso

Notificações e propostas de acordo eventualmente recebidas

 Copiar checklist

Essa organização documental facilita a análise de prazos, pagamentos, obrigações e possíveis prejuízos. Cada contrato, contudo, pode exigir outros documentos.

10. O que fazer quando a construtora não entrega o imóvel?

A primeira providência é examinar cuidadosamente o contrato e identificar o prazo contratual, a cláusula de tolerância e as condições de entrega.

Em seguida, o comprador pode buscar esclarecimentos formais com a construtora e solicitar informações sobre o cronograma atualizado.

Caso existam divergências, pode ser considerada uma notificação extrajudicial, com exposição objetiva dos fatos e solicitação das providências pertinentes.

A negociação pode representar uma alternativa adequada, desde que o acordo preserve os direitos e interesses legítimos das partes.

Quando a solução consensual não for possível, medidas administrativas ou judiciais poderão ser avaliadas, conforme o problema identificado.

A escolha entre manter o contrato, buscar indenização ou promover sua resolução exige análise individualizada. Não existe uma providência única recomendável para todas as situações.

11. Quando procurar orientação jurídica?

A assistência jurídica pode ser relevante antes mesmo da assinatura do contrato, especialmente para examinar cláusulas de tolerância, multas, reajustes, financiamento e condições de entrega.

Após a contratação, a avaliação pode ser necessária quando surgem sucessivas alterações de prazo, cobranças contestadas, propostas de aditivos ou divergências sobre indenização e restituição de valores.

Também é recomendável atenção aos prazos prescricionais aplicáveis às pretensões discutidas, que podem variar conforme a natureza do pedido e seu fundamento jurídico.

O acompanhamento preventivo pode contribuir para esclarecer os efeitos de cada decisão e evitar que medidas precipitadas produzam consequências contratuais indesejadas.

12. Perguntas frequentes

1. A construtora pode atrasar a obra por seis meses sem pagar multa?

A Lei nº 4.591/1964 admite cláusula de tolerância de até 180 dias corridos, desde que pactuada expressamente, de maneira clara e destacada. Sua validade e aplicação devem ser examinadas conforme o contrato e a legislação pertinente.

2. Passaram os 180 dias. Posso pedir meu dinheiro de volta?

Em determinadas hipóteses, sim. O artigo 43-A, § 1º, prevê a possibilidade de resolução contratual por atraso superior ao prazo admitido, quando o comprador não deu causa ao inadimplemento, com as restituições e penalidades legalmente previstas.

3. Posso continuar com o imóvel e receber indenização?

Sim, nas condições legais aplicáveis. O artigo 43-A, § 2º, prevê indenização para o adquirente adimplente que mantém o contrato, considerando o período de atraso e os parâmetros estabelecidos na legislação.

4. Quem mora de aluguel pode pedir ressarcimento?

A privação do uso do imóvel pode produzir consequências indenizatórias, conforme o regime jurídico da contratação e os precedentes aplicáveis. É necessário analisar as despesas, a multa eventualmente prevista e a possibilidade de sobreposição de indenizações.

5. O atraso gera automaticamente danos morais?

Não. A orientação do STJ exige a verificação de circunstâncias específicas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual.

6. A construtora pode considerar entregue o imóvel apenas porque conseguiu o habite-se?

A expedição do habite-se não se confunde necessariamente com a disponibilização efetiva da posse do imóvel. O momento juridicamente relevante depende do contrato, das condições da unidade e do regime aplicável.

Conclusão: informação e prevenção são essenciais na compra de imóveis

A aquisição de um imóvel na planta envolve direitos e obrigações que precisam ser compreendidos desde a assinatura do contrato.

Quando ocorre atraso na entrega, a legislação brasileira oferece mecanismos de proteção ao comprador. Entretanto, a escolha da medida adequada exige atenção ao prazo contratual, à tolerância admitida, à responsabilidade pelo inadimplemento e às consequências concretas da demora.

A análise jurídica preventiva contribui para compreender os documentos, verificar as alternativas existentes e avaliar a possibilidade de solução consensual.

Mais do que conhecer uma regra isolada, é necessário entender como ela se aplica às circunstâncias específicas de cada contratação.

Fundamentação jurídica e precedentes oficiais

O artigo tem como fundamentos normativos a Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/1964, especialmente os artigos 35-A e 43-A), a Lei nº 13.786/2018, os artigos 389, 395, 402, 403 e 475 do Código Civil e os dispositivos pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, 30, 35 e 51.

Para contratos anteriores à vigência da Lei nº 13.786/2018, a aplicação temporal dessa legislação merece análise específica, sem presumir sua retroatividade.

Os principais precedentes examinados foram:

STJ — Tema Repetitivo 970

REsp 1.498.484/DF e REsp 1.635.428/SC · Segunda Seção · Relator: Ministro Luis Felipe Salomão · Julgamento: 22/05/2019 · Publicação: DJe 25/06/2019.

Entendimento: a cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao locativo, em regra impede a cumulação com lucros cessantes destinados a indenizar o mesmo atraso.

Natureza: recurso repetitivo, precedente qualificado de observância obrigatória nos termos do artigo 927, III, do CPC.

Precedentes Qualificados


STJ — Tema Repetitivo 971

REsp 1.614.721/DF e REsp 1.631.485/DF · Segunda Seção · Relator: Ministro Luis Felipe Salomão · Julgamento: 22/05/2019 · Publicação: DJe 25/06/2019.

Entendimento: em contratos de adesão com cláusula penal prevista apenas contra o comprador, essa disposição deve ser considerada para a fixação da indenização decorrente do inadimplemento do vendedor, observadas as condições estabelecidas na tese.

Natureza: recurso repetitivo, precedente qualificado de observância obrigatória.

Precedentes Qualificados


STJ — Tema Repetitivo 996

REsp 1.729.593/SP · Segunda Seção · Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze · Julgamento: 25/09/2019 · Publicação: DJe 27/09/2019.

Entendimento: estabelece critérios sobre prazo de entrega, indenização pela privação do uso do imóvel, juros de obra e correção monetária, no âmbito contratual especificamente delimitado pelo precedente.

Natureza: recurso repetitivo, de observância obrigatória dentro do âmbito da tese firmada.

Jurisprudência do STJ


Os precedentes 970 e 971 trataram de situações anteriores à Lei nº 13.786/2018, fato expressamente considerado pelo STJ. Essa distinção é relevante para a correta análise de contratos celebrados sob regimes legislativos diferentes.

STJ


Cada situação possui particularidades e deve ser analisada individualmente. A orientação jurídica adequada pode contribuir para a prevenção de riscos, a compreensão das obrigações contratuais e a proteção dos direitos do comprador.

Clóvis Souza Assessoria Jurídica e Empresarial


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