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Golpe do Motoboy: Responsabilidade dos Bancos e Direitos da Vítima

Foto do escritor: Clovis Souza
Clovis Souza
há 2 dias
8 min de leitura

O chamado “golpe do motoboy” tornou-se uma das modalidades mais conhecidas de fraude bancária praticada mediante engenharia social. O crime normalmente começa com uma ligação telefônica realizada por pessoa que se apresenta como funcionário de banco, integrante da central de segurança ou responsável pelo setor antifraude da instituição financeira. Utilizando informações pessoais da vítima e um discurso cuidadosamente elaborado, o criminoso afirma que determinada operação suspeita foi identificada e que, para preservar a conta bancária, será necessário bloquear ou substituir o cartão.

Em seguida, o fraudador orienta o consumidor a cortar o cartão, geralmente tomando o cuidado de determinar que o chip permaneça intacto, e informa que um funcionário ou motoboy será enviado à residência para recolhê-lo. Em determinadas versões do golpe, o criminoso também consegue obter a senha durante a própria ligação, por meio de uma falsa central eletrônica ou induzindo a vítima a digitá-la no telefone. Depois que o cartão é entregue ao suposto funcionário, os estelionatários passam a realizar compras, saques ou outras operações financeiras.

A Federação Brasileira de Bancos alerta expressamente que as instituições financeiras não enviam motoboys ou funcionários à residência de clientes para recolher cartões bancários. Segundo a entidade, pedidos para cortar o cartão preservando o chip e entregá-lo a terceiros constituem sinal característico dessa modalidade de fraude. (Febraban)

O GOLPE DO MOTOBOY E A ENGENHARIA SOCIAL

Um dos aspectos que tornam esse golpe particularmente eficiente é a utilização da denominada engenharia social, técnica pela qual o criminoso manipula psicologicamente a vítima para obter informações sigilosas ou induzi-la a praticar determinado comportamento. Não é incomum que o fraudador saiba previamente o nome completo do cliente, a instituição financeira com a qual mantém relacionamento e até determinadas informações sobre sua conta.

Esse conhecimento prévio aumenta significativamente a credibilidade da abordagem. A vítima acredita estar efetivamente conversando com representante de seu banco e, diante da notícia de uma suposta fraude em andamento, passa a agir rapidamente, muitas vezes sem conseguir verificar adequadamente a autenticidade da ligação.

O criminoso explora justamente o medo de perder dinheiro e a sensação de urgência. Expressões como “sua conta está sendo invadida”, “identificamos uma compra suspeita” ou “precisamos cancelar imediatamente seu cartão” são utilizadas para reduzir a capacidade de reflexão do consumidor e levá-lo a seguir as orientações recebidas.

Por essa razão, a primeira regra de segurança é simples: nenhum cartão bancário deve ser entregue a desconhecidos, ainda que a pessoa afirme trabalhar para o banco. Caso seja necessário inutilizá-lo, deve-se destruir também o chip. A FEBRABAN recomenda, ainda, que qualquer contato suspeito seja encerrado e que o consumidor procure o banco diretamente pelos canais oficiais. (Febraban)

A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Sob a perspectiva jurídica, a relação existente entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos relacionados à prestação dos serviços ou de informações insuficientes acerca de seus riscos.

Trata-se da chamada responsabilidade objetiva, pela qual não é necessário demonstrar que o banco agiu intencionalmente ou com culpa para que possa surgir o dever de indenizar. Deve existir, entretanto, relação entre o dano experimentado pelo consumidor e alguma deficiência ou vulnerabilidade relacionada ao serviço prestado.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou importante entendimento por intermédio da Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros quando esses acontecimentos constituírem fortuito interno relacionado à atividade bancária. (Arquivo Cidadão)

Isso significa que fraudes inseridas nos riscos inerentes à atividade financeira podem gerar responsabilidade da instituição bancária, sobretudo quando houver falha nos mecanismos de segurança, deficiência na proteção dos dados do cliente ou autorização de movimentações manifestamente incompatíveis com o histórico de utilização da conta.

O BANCO É SEMPRE RESPONSÁVEL PELO GOLPE DO MOTOBOY?

A resposta é não. E esse ponto ganhou especial relevância após recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Embora a Súmula 479 estabeleça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes relacionadas aos serviços bancários, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses capazes de afastar essa responsabilidade.

De acordo com o artigo 14, §3º, do CDC, o fornecedor poderá deixar de responder quando demonstrar que o defeito do serviço não existiu ou quando estiver caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Presidência da República)

Em março de 2025, no julgamento do REsp 2.155.065/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou especificamente um caso envolvendo o golpe do motoboy. Na situação analisada, a consumidora havia fornecido informações bancárias e entregue o cartão original, acompanhado da senha, possibilitando a realização de compra presencial dentro do limite previamente autorizado.

O STJ concluiu, naquele caso concreto, pela inexistência de responsabilidade do banco, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora. O Tribunal considerou relevante o fato de a transação ter ocorrido presencialmente mediante utilização do cartão original, com chip e senha pessoal, sem demonstração de comportamento anormal que devesse necessariamente ter sido identificado e bloqueado pela instituição financeira. (Jurisprudência do STJ)

Portanto, não se pode afirmar automaticamente que todo prejuízo decorrente do golpe do motoboy será ressarcido pelo banco.

QUANDO O BANCO PODERÁ RESPONDER PELOS PREJUÍZOS?

Mesmo após o precedente mencionado, continua sendo indispensável analisar individualmente as circunstâncias de cada fraude. O próprio STJ destacou que a responsabilidade da instituição financeira poderá surgir quando houver deficiência em alguma etapa do serviço bancário.

Entre os elementos relevantes encontram-se a segurança no armazenamento das informações sigilosas dos clientes, a confiabilidade dos mecanismos de autenticação e, principalmente, a capacidade dos sistemas antifraude para identificar operações incompatíveis com o perfil normalmente apresentado pelo correntista. (Jurisprudência do STJ)

Imagine-se, por exemplo, consumidor que normalmente realiza compras de pequena expressão econômica e, repentinamente, apresenta diversas operações sucessivas de alto valor, em estabelecimentos incomuns, em curto intervalo de tempo. Dependendo das circunstâncias, poderá surgir discussão sobre eventual deficiência do sistema de segurança do banco ao autorizar movimentações claramente destoantes do perfil financeiro daquele cliente.

Da mesma maneira, poderá existir discussão sobre responsabilidade quando empréstimos, transferências ou outras movimentações incomuns forem realizadas sem mecanismos adequados de confirmação de identidade ou quando a instituição financeira, mesmo após receber comunicação imediata da fraude, deixar de adotar providências razoáveis para impedir novas movimentações.

A análise judicial, portanto, não deve se limitar à pergunta sobre quem estava fisicamente com o cartão. É necessário reconstruir toda a dinâmica da fraude, verificando como os criminosos obtiveram informações, quais operações foram realizadas, os valores envolvidos, o histórico financeiro do consumidor e quais mecanismos de segurança foram ou não acionados.

O PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE É IMPORTANTE?

Sim. O padrão histórico de utilização da conta ou cartão pode ser elemento de grande importância em uma eventual ação judicial.

Instituições financeiras utilizam sofisticados sistemas automatizados de gerenciamento de risco justamente para identificar operações anormais. Assim, uma sequência de movimentações completamente incompatíveis com o comportamento habitual do consumidor poderá levantar discussão sobre possível falha na prestação do serviço.

O STJ reconhece que o dever de segurança das instituições financeiras compreende, entre outros aspectos, o desenvolvimento de mecanismos destinados à verificação de anomalias em operações que escapem do padrão habitual do consumidor. (Processo STJ)

Por essa razão, em eventual demanda judicial, é recomendável analisar cuidadosamente extratos bancários e faturas anteriores. Esses documentos podem demonstrar, por exemplo, que determinado cliente jamais havia realizado compras semelhantes às efetuadas pelos criminosos ou que as operações fraudulentas ultrapassaram significativamente seu comportamento financeiro habitual.

O QUE FAZER IMEDIATAMENTE APÓS DESCOBRIR O GOLPE?

A velocidade da reação pode ser determinante para reduzir o prejuízo e preservar provas.

O consumidor deve imediatamente solicitar o bloqueio definitivo do cartão e comunicar formalmente à instituição financeira todas as operações desconhecidas. É importante obter e guardar os números dos protocolos de atendimento.

Em seguida, recomenda-se registrar Boletim de Ocorrência, descrevendo detalhadamente como ocorreu a ligação, os números de telefone utilizados, o horário aproximado em que o motoboy compareceu ao endereço, características do responsável pela retirada do cartão e todas as operações posteriormente identificadas.

O Banco Central recomenda que vítimas de golpes envolvendo cartões comuniquem imediatamente a instituição emissora e registrem ocorrência policial. Caso a questão não seja solucionada, também é possível registrar reclamação perante o próprio Banco Central. (Banco Central)

Também devem ser preservadas mensagens de WhatsApp, gravações de ligações eventualmente existentes, imagens de câmeras de segurança, comprovantes, extratos, faturas e qualquer outra evidência capaz de contribuir para demonstrar a sequência dos acontecimentos.

É POSSÍVEL QUESTIONAR AS COMPRAS REALIZADAS PELOS GOLPISTAS?

Sim. O consumidor deve contestar formalmente todas as operações que não reconhece.

A instituição financeira realizará procedimento administrativo para analisar as circunstâncias da fraude. Se houver negativa de estorno, é importante solicitar resposta formal indicando os fundamentos utilizados pelo banco.

Esses documentos podem posteriormente ser utilizados em eventual demanda judicial.

Em determinadas situações, poderá ser proposta ação visando à declaração de inexigibilidade das operações, ao ressarcimento dos valores indevidamente retirados ou cobrados e, conforme a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto, à reparação de eventuais danos morais.

Entretanto, especialmente após o posicionamento firmado pelo STJ no REsp 2.155.065/MG, a viabilidade da demanda deve ser examinada tecnicamente. A simples existência da fraude não assegura automaticamente a condenação da instituição financeira.

QUAIS PROVAS SÃO IMPORTANTES?

Nas ações envolvendo fraude bancária, a qualidade da prova normalmente influencia de maneira decisiva o resultado do processo.

Entre os documentos relevantes estão os protocolos de atendimento junto ao banco, o boletim de ocorrência, as faturas contendo as operações questionadas, os extratos da conta corrente, comprovantes de contestação administrativa, mensagens recebidas dos fraudadores e informações relacionadas aos números telefônicos utilizados.

Também podem ser importantes as faturas dos meses anteriores, porque permitem demonstrar qual era o padrão normal de consumo da vítima e se as operações fraudulentas representaram alguma ruptura significativa desse comportamento.

Caso existam câmeras instaladas no condomínio, residência ou estabelecimentos próximos, recomenda-se solicitar rapidamente a preservação das imagens. Sistemas de segurança frequentemente eliminam automaticamente gravações antigas após determinado período.

A VÍTIMA PODE PEDIR DANOS MORAIS?

A possibilidade existe, mas também dependerá das circunstâncias concretas.

Nem todo prejuízo financeiro produz automaticamente indenização por dano moral. Os tribunais costumam analisar fatores como intensidade do transtorno, duração do problema, eventual bloqueio indevido de recursos essenciais, negativação do nome do consumidor, comprometimento de valores destinados à subsistência e comportamento da instituição financeira após a comunicação da fraude.

Quando o consumidor consegue demonstrar falha efetiva na prestação do serviço bancário e repercussões relevantes para além do simples prejuízo patrimonial, poderá existir fundamento para postular indenização.

Por outro lado, se ficar caracterizada culpa exclusiva do consumidor e ausência de defeito nos mecanismos bancários, poderá ser afastada não apenas a indenização moral como também o próprio pedido de ressarcimento.

COMO SE PROTEGER DO GOLPE DO MOTOBOY?

Algumas medidas reduzem significativamente o risco de fraude:

  1. Nunca entregue cartão bancário a motoboys, funcionários ou desconhecidos enviados à sua residência.

  2. Nunca forneça senha por telefone, mensagem ou aplicativo.

  3. Se receber ligação informando suposta fraude, encerre a chamada e procure o banco pelos canais oficiais.

  4. Não utilize números informados pelo próprio interlocutor.

  5. Se precisar inutilizar um cartão, destrua também o chip.

  6. Mantenha notificações de movimentações bancárias ativadas.

  7. Reduza limites de cartões e transferências para valores compatíveis com suas necessidades habituais.

  8. Ao perceber qualquer movimentação desconhecida, comunique imediatamente a instituição financeira.

A orientação oficial da FEBRABAN é categórica: bancos não recolhem cartões nas residências de seus clientes. (Febraban)

CONCLUSÃO

O golpe do motoboy demonstra como a criminalidade financeira moderna deixou de depender exclusivamente da invasão tecnológica de sistemas bancários. Atualmente, muitas fraudes utilizam técnicas de persuasão e manipulação capazes de convencer o próprio consumidor a fornecer informações ou instrumentos de acesso à conta.

Do ponto de vista jurídico, entretanto, cada situação deve ser examinada individualmente. Embora as instituições financeiras estejam submetidas à responsabilidade objetiva prevista pelo Código de Defesa do Consumidor e à orientação constante da Súmula 479 do STJ, essa responsabilidade não é absoluta.

O julgamento do REsp 2.155.065/MG demonstrou que a entrega voluntária do cartão original e da senha, quando não acompanhada de falha comprovada no serviço bancário, pode caracterizar culpa exclusiva do consumidor e afastar o dever de indenizar. (Jurisprudência do STJ)

Por outro lado, situações envolvendo operações completamente incompatíveis com o padrão financeiro da vítima, falhas nos mecanismos de autenticação, deficiência nos sistemas antifraude ou omissão da instituição após a comunicação do crime podem conduzir a conclusão diferente.

Por essa razão, vítimas do golpe devem agir rapidamente, preservar todas as provas disponíveis, comunicar imediatamente o banco, registrar ocorrência policial e buscar análise jurídica individualizada antes de ingressar em juízo.

Clovis Souza – OAB/RJ nº 163353


 
 
 

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